DEFORMA-REFORMA ADMINISTRATIVA – PEC 32/2020: Uma breve análise crítica e propositiva para a organização dos trabalhadores dos serviços públicos.

A deforma era tanta que o texto constitucional tornou-se então uma disformia.

Ao final, já não se sabia o que era verdade e o que era mentira: pretendiam desfigurar a Constituição.

Deixar o carreirismo e o sectarismo: vamos juntos lutar!

Um texto da Coordenação Executiva do SINTUFABC, assinado pelos seguintes coordenadores: Amanda Thaís de Mattos, Leonardo Lira Lima, Felipe Cesar Antonio, Matheus Fernandes, João Biancolin, Danilo Nunes Davanso, Debora Santos, Danilo Gustavo

Neste dia de luta contra a PEC 32/2020, no qual diversas supostas verdades e diferentes bandeiras, legítimas ou oportunistas, se misturam na disputa do espaço público e das consciências, é importante sabermos a real dimensão destrutiva que essa proposta de emenda realiza no texto da Constituição Federal, e, somando esforços, tenhamos uma resistência consciente e cidadã para enfrentamento dessa proposta de emenda à Constituição potencialmente nefasta para a sociedade brasileira. 

Sem exageros, por trás da cantilena de alegada modernização, podemos dizer que a pretendida reforma constitucional pretende realizar uma verdadeira desfiguração dos direitos constitucionais e administrativos, com regressos inequívocos aos serviços públicos, às garantias do servidor público (desaparece a estabilidade, ou a mesma é reduzida a minguados cargos ditos típicos de Estado), e, sem dúvida, repercutirá negativamente na integridade e no combate à corrupção.

Isso se deve ao fato de que são estimuladas as privatizações e as ditas “cooperações”, muitas vezes realizadas fora dos parâmetros de controles públicos. Pretende-se assim a tal reforma-deforma operacionalizar inequívocos mecanismos que atualmente seriam inconstitucionais: fuga dos concursos (que seriam realizados apenas em situações específicas), fuga das licitações e das contratações, esvaziamento dos direitos sociais dos servidores e dos empregados públicos.

Inúmeros administrativistas (estudiosos do direito administrativo) têm destacado o caráter patrimonialista da reforma, que dá lugar às indicações políticas e estranhas ao instituto do concurso público. É um desmonte anunciado, impactando no não planejamento e não implementação das políticas públicas necessárias à população e  visando entregar uma imensa parcela do estado para a especulação privada.

Por isso, antes de passarmos para os principais destaques e análise que parte da coordenação do SinTUFABC traz aqui para vocês, é importante destacar que o tamanho do estrago que esta PEC poderá causar é imenso demais para não termos a força de todas as trabalhadoras e trabalhadores unidos na mesma direção.

É um momento de real união e integração em torno da derrubada, do ataque a essa proposta, para a garantia de qualquer chance viável de futuro, para nós e para a instituição em que trabalhamos hoje. Interesses secundários quais forem, disputas internas de quaisquer naturezas, autoconstruções e autopromoção acima do interesse coletivo, iniciativas carreiristas e sectárias, são maus exemplos de tudo o que nossa categoria não precisa neste momento. Afinal, quem são nossos inimigos coletivos reais e urgentes senão Bolsonaro e a PEC 32? Deixemos de lado a política miúda para fins de focar nas reivindicações que realmente interessam à preservação e ampliação dos direitos sociais.

A quais interesses se prestam as trabalhadoras que, mesmo de última hora, não largam seus interesses individuais e não somam suas forças à luta e à instituição que sempre lutou e, hoje em dia, luta mais do que nunca pelos direitos das trabalhadoras da UFABC? Se não for oferecer risco a você ou a outrem, é urgente que larguem as suas ações individuais e se somem ao SinTUFABC, pelo menos neste combate que nos é comum: derrotar o malefício da reforma-deforma.

Vejamos algumas alterações veiculadas pelo texto da PEC 32/2020, quase todas elas com repercussões contra os direitos dos trabalhadores dos serviços públicos:

I)Alteração do artigo 37 da Constituição Federal, incluindo novos princípios e vínculos jurídicos(relações de trabalho?), mas sem os respectivos direitos:

O texto do artigo 37 passaria a ter a seguinte configuração (já questionada em diversas searas), as quais grifamos em vermelho para melhor destaque:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

Comentário: A Deforma-Reforma Administrativa trazida pela PEC 32/2020 opera não só uma alteração, reforma e disformia no texto constitucional. Poderá trazer uma transformação profunda do Estado brasileiro, que se torna mais vulnerável em sua Administração Pública, a qual passa a ter vínculos precarizados, sem estabilidade funcional e sem indenizações por despedimento, com diversos mecanismos para dispensa da força de trabalho e de pessoal, com riscos de inadimplemento, e mediante contratações e admissões, realizadas sem os direitos básicos hoje assegurados na Constituição Federal e na Lei 8112/90, o Regime Jurídico Único.

Aparentemente, em tese, os vínculos respeitariam os direitos, contudo, os ditos vínculos não possuem os mesmos direitos que constam nas relações de cargo público e de emprego público. 

A Reforma, em seu texto inicial, se contradiz com os institutos de cargo e de emprego, e agora traz a expressão vínculo, que ainda é mais atécnica que as demais, e, dessa forma, cria 5 espécies de vínculo com a Administração Pública: (I) vínculo de experiência, (II) vínculo por prazo determinado, (III) vínculo por prazo indeterminado, (IV)cargo típico de Estado, (V)cargo de liderança e assessoramento.

Vejamos agora a breve explicação de alguns desses institutos:

(i) vínculo de experiência

(ii) vínculo por prazo determinado

(iii)  cargo com vínculo por prazo indeterminado, para o desempenho de atividades contínuas, que não sejam típicas de Estado, abrangendo atividades técnicas, administrativas ou especializadas e que envolvem maior contingente de pessoas;

Comentário crítico: aqui contemplaria grande parte das carreiras, e os vínculos não terão estabilidade. No mais, tampouco há previsão de indenização em caso de dispensa |(não tem FGTS). Vínculo indeterminado, não necessariamente significa vínculo trabalhista. Ornitorrinco jurídico? Como ficam os servidores dispensados imotivadamente? Verifica-se grande confusão conceitual: mistura de cargo que não será um cargo público propriamente dito como conhecemos hoje. Em verdade, será um vínculo, sem especificar quais direitos decorrem dessa obscura relação.

Hoje, para a dispensa do servidor público, que só pode ocorrer mediante demissão após processo administrativo disciplinar, após sentença judicial transitada em julgado, e, na ainda não regulamentada previsão de dispensa de servidor por excesso de despesas do órgão ou entidade.

Na nova “ordem” administrativa, o servidor seria simplesmente despedido, a qualquer tempo, sem nenhuma indenização. Fica a dúvida acerca do destino funcional do servidor despedido a qualquer tempo…

Outros problemas: a obscuridade das relações de “vínculos” trazem consigo o risco do desvios de finalidade, de práticas de assédio moral (afinal, sendo indeterminado o prazo do vínculo, podendo ser insegura a sua manutenção, poderia ser “rescindido” ou “extinto” a qualquer tempo, vulnerabilizando a pressão dos diversos assediadores).

No mais, fala-se aqui inclusive na criação de uma agência pública reguladora, composta por pessoas do mercado de trabalho, que realizaria a avaliação de desempenho dos servidores púbicos. A ideia é tão rocambolesca – Uma Agência de RH ! – que causou perplexidade nos administrativistas brasileiros.

Agências regulamentadoras são para a fiscalização de prestação de serviços do setor privado, não se adequam à fiscalização de pessoal, isso, em tese, é atribuição dos órgãos de gestão de pessoas, e, subsidiariamente, do controle interno e externos: MP, Tribunal de Contas, CGU.

(iv) cargo típico de Estado, com garantias, prerrogativas e deveres diferenciados,será restrito aos servidores que tenham como atribuição o desempenho de atividades que são próprias do Estado, sensíveis, estratégicas e que representam, em grande parte, o poder extroverso do Estado;

Observação: São minguadas categorias que se enquadrariam nesse conceito, que é vago, difuso, desatualizado, e que não comporta a descrição hodierna das carreiras. A concepção de cargo típico de Estado é anacrônica, contemplando tão somente minguados cargos relacionados aos membros de poderes – Judiciário, membros do Legislativo, alguns servidores  de Fiscalização, Altas patentes militares. A definição de cargos típicos de Estado remonta aos anos setenta e oitenta, está completamente defasada em relação à nossa atual estrutura de sociedade e de Brasil. Conforme se poderá verificar, o que se diz ser estratégico, pode ser facilmente capturado pelos cargos de liderança e assessoramento, os quais explicamos conforme segue:

(v) cargo de liderança e assessoramento, corresponderá não apenas aos atuais cargos em comissão e funções de confiança, mas também a outras posições que justifiquem a criação de um posto de trabalho específico com atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas.” – Observação: grifos em azul para destacar o texto.

Observação: Aqui, as funções de confiança e cargos em comissão, que, hoje, em tese, requerem que sejam ocupadas por pessoal de carreira (funções de confiança), poderão ser ocupadas por pessoas internas ou externas à Administração. Inequívoco risco de aparelhamento, captura de postos estratégicos (leia-se, alta administração das entidades) das repartições por indicados políticos, e outras forças sociais de poder econômico, milícias, e  outras formas sociais.

Instituições públicas que hoje possuem status de autonomia administrativa e autonomia constitucional (exemplo: universidades), poderão ter seus principais postos ocupados por pessoas de fora de sua estrutura administrativa, ou seja, por pessoal externo às carreiras públicas concursadas. Outro real perigo é que os atuais cargos de confiança e as funções comissionadas sejam transformadas em cargos de liderança e assessoramento, o que pode repercutir na organização gerencial das entidades e órgãos do serviço público. Noutras palavras, instituições hoje organizadas para remunerar chefias, coordenações, assessorias, seriam transformadas em “postos” de liderança e assessoramento, mas sem explicar em que consiste isso.

II)A Estabilidade – desaparece para praticamente todos os “vínculos”

A estabilidade permanecerá apenas para os ocupantes de cargos típicos de Estado. Embora seja dito que os atuais servidores estáveis não perderão o direito à estabilidade, ocorre que, conforme veremos adiante, há outras reais ameaças ao instituto da estabilidade. A Reforma está repleta de desagradáveis surpresas, dentre as quais a facilitação da possibilidade de dispensa pela extinção das entidades (explicado em capítulo posterior do presente texto), ou pelo excesso de despesas, algo bastante preocupante no contexto de crises políticas, econômicas e estruturais de toda natureza.

III  – O Concurso Público: vinculam-se apenas aos empregos públicos?

“Vinculam-se os concursos apenas aos “empregos públicos” que, na atual organização constitucional, é a expressão para descrever a relação jurídica regida pelas leis trabalhistas com o Estado na qualidade de empregador. Trata-se de uma relação não estatutária, regida por um contrato de trabalho. Dessa forma, atualmente, a expressão “empregado público” tem uma conotação completamente diferente da que quer  lhe dar a PEC”.

(Trecho do parecer do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, página 6) – Observação: grifos em vermelho para destacar ao texto.

IV – INDENIZAÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA: AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO.

Dúvida: Não sendo estáveis os demais vínculos, terão alguma espécie indenizatória (similar ao FGTS) em caso de despedimento do servidor?

Resposta: Nenhuma previsão constitucional a respeito. A Reforma Administrativa cria um ornitorrinco administrativo, ou seja, a situação de servidores que não possuirão estabilidade e também não terão os direitos do vínculo trabalhista, não terão FGTS. É uma inequívoca precarização. Em tese, podemos dizer que os servidores públicos, sobretudo os novos servidores, seriam jogados num limbo administrativo, ou seja, numa situação jurídica de indeterminação e lacunas que repercutirão negativamente na segurança jurídica, nas relações de longo prazo e também no legítimo patrimônio jurídico da esfera do trabalho dos servidores e empregados públicos.

Aliás, mais nebulosa ainda é a situação dos empregados públicos, pois a tendência é que sejam de vez completamente equiparados aos empregos em geral, porém, em tese, não teriam as mesmas garantias. Tudo está muito obscuro no que se refere à relação de emprego público.

Outro problema grave: Nas hipóteses de vínculo por tempo indeterminado, foram criadas regras mais confusas para os concursos e investiduras. Vejamos:

“II-A – a investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas:

a) provas ou provas e títulos;

b) cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e

c)classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;”

Dessa forma, como seria o ingresso dos servidores de vínculo de experiência, vínculo por prazo determinado, e vínculo por prazo indeterminado ? E esse vínculo de experiência, como seria avaliado? São muitas obscuridades.

Riscos apontados pelos pesquisadores: Mais patrimonialismo, com indicações políticas (**quem indica, compadrios, filhotismos e rachadinhas, dentre outros riscos).

Outro aspecto é que se tornariam ainda mais reduzidas as possibilidades do pessoal selecionado se tornar efetivo e permanente na organização pública, dado que o servidor teria de passar na fase prova ou provas e títulos, cumprir o período de experiência, ter desempenho satisfatório e classificar-se (classificação final) dentro do quantitativo previsto no edital. E, como se disse, ressalta-se, após passar por todas essas etapas, nada garante que não seja despedido, haja vista o vínculo ser por prazo indeterminado, e não um posto de trabalho estável (não há estabilidade), na espécie de cargo público permanente.

V – Outras surpresas da chamada “Deforma” Administrativa:

Vale transcrever aqui um breve trecho do parecer do relator na CCJC da Câmara dos Deputados:

“No sugerido art. 37-A, a PEC cria um instrumento de cooperação entre a Administração Pública e órgãos e entidades públicos e privados. O dispositivo autoriza a contratação de empresas privadas, ONGs, entre outros, para realizarem o trabalho que hoje é desempenhado somente por servidores públicos. “

(Trecho do parecer do relator na CCJC da Câmara dos Deputados, página 8) – Observação: grifos em azul para destacar o texto.

Comentário crítico:

Aqui, revela-se a porta aberta para terceirizações e as chamadas “publicizações” (que nada mais são do que uma mistura de privatização com terceirização/contratação indireta para que pessoas jurídicas contratem trabalhadores com menores salários, em regime jurídico trabalhista ou precarizado, para realizarem as tarefas do órgão ou entidade.

Entidades públicas como autarquias e fundações públicas, caso das universidades, poderão firmar instrumentos (contratos) com OS / OSCIP, fundações de apoio e similares, para que essas instituições de regime de direito privado forneçam mão-de-obra para realizar trabalhos hoje desempenhados por servidores públicos. Podemos dizer que é uma espécie de programa FUTURE-SE!

E, hipoteticamente, seria um FUTURE-SE bastante piorado, porque até mesmo empresas privadas poderão ingressar nessas ditas “cooperações”, o que é uma desvirtuação de regime, dado que as empresas têm finalidade lucrativa, o que é bem diferente da prestação de serviços públicos gratuitos e de qualidade para a população.

Ainda, o risco de tais cooperações mascararem a prestação de serviços, que requereria, em tese, a disciplina das licitações e contratos administrativos.

Princípios constitucionais (o atual quinteto “LIMPE”) poderão ser violados, dado que possibilitaria, em tese, o enriquecimento sem causa dessas sociedades empresariais, e vulnerabilizando as parcerias hoje mediadas nos convênios, que são fiscalizados pelos Tribunais de Contas, Ministério Público e, excepcionalmente, pelas auditorias internas.

Embora algumas atecnias textuais já tenham sido expurgadas do texto original da PEC, ocorre que a atual minuta da PEC 32/2020 preserva muitas arbitrariedades e lacunas, que podem trazer insegurança jurídica para todos os servidores e empregados públicos, criando novos “vínculos”, sem explicar os direitos aplicáveis a esses vínculos.

Ainda, também consta da PEC a possibilidade da extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional mediante decreto (presidencial).

VI) O RISCO DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS VIA DECRETO PRESIDENCIAL

Dentre várias bizarrias exóticas da reforma-deforma, sobeja a barbárie da proposta de extinção de entidades públicas (autarquias, fundações públicas e outras espécies administrativas similares) pela via do decreto presidencial. Em destaque, a redação do artigo 84, inciso VI, alínea “d”, que teria a seguinte redação:

Art.84, inciso VI, d:

“VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:

“d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;” (Observação: grifos em verde e vermelho para destacar o texto.)

Comentário: Ou seja, uma entidade da Administração Pública Indireta criada, instituída ou fundada mediante lei, poderá ser extinta mediante decreto do Presidente da República. Desnecessário comentar o poder quase imperial que confere à presidência da República para extinguir entidades que prestam serviços públicos à sociedade brasileira.

Essa possibilidade é tão flagrantemente inconstitucional (colide com a iniciativa legal do Parlamento ou do Poder Constituinte) que o próprio relator colocou ressalvas no relatório na CCJC, e encontra muitas resistências por parte de diversos partidos políticos.

VII)ENCAMINHAMENTOS PARA A LUTA QUE SE INICIA: NÃO ÀS CANTILENAS PRIVATIZANTES E OPORTUNISTAS  QUE DEGRADAM O STATUS JURÍDICO DOS SERVIÇOS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Pelo breve exposto, vemos que a Reforma Administrativa – PEC 32/2020, é uma reforma-deforma, traz diversos riscos para as carreiras públicas e os cargos públicos, bem como ao regime jurídico único e à organização dos serviços públicos em geral, com inequívoco risco de patrimonialismo, dentre outros.

O mecanismo da dívida (que é dita pública, mas que na verdade é oriunda da financeirização privada), aliado a interesses econômicos e oligárquicos é que está por trás dessa Reforma (assistam aos vídeos que disponibilizamos em nosso sítio eletrônico do SINTUFABC). Toda organização será necessária porque a presidência da Câmara pretende votar o texto da PEC 32 até o final desse mês de agosto de 2021, conforme notícia divulgada no site da Câmara dos Deputados.

A estabilidade existe para garantir que a cada ciclo de quatro anos a Administração Pública não sofra com os desmontes das políticas públicas, pois só o pessoal permanente é que pode dar continuidade à implementação das políticas do Estado. O foco central da Reforma é atacar a estabilidade, não podemos permitir tamanho regresso institucional, pois a principal prejudicada será a população, que será atingida pelo desmonte das instituições prestadoras de serviços públicos, gratuitos e de acesso às diversas faixas etárias e segmentos sociais.

O contexto político é desfavorável, contudo, é nesses momentos de crise e de dificuldades que o movimento dos trabalhadores dos serviços públicos pode mostrar que, sem a força de trabalho qualificada e estável, o Estado brasileiro deixará sua Administração Pública nas mãos dos velhos “ismos”: patrimonialismos, coronelismos, filhotismos, “capitalismos”. É da nossa incumbência mobilizar e evitar essa captura indevida dos serviços públicos.

Nesta luta que se inicia, é fundamental o estudo, o engajamento e a reflexão, para que tenhamos forças de enfrentar a regressão pretendida nesta deforma da Administração Pública. Além disso, convidamos para a participação nos atos públicos, numa soma de esforços e contestação cívica necessária para que as falhas dessa proposta de emenda não se tornem a  desfiguração da Constituição Federal e do Regime Jurídico Único.

Em rumo à luta, a vindicação deve ser sempre coletiva, para que tenhamos forças. Assim sendo, para que não caíamos no risco do fracionamento, convidamos que estejamos unidos nessa frente de resistência cívica à Deforma Administrativa.

COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO SINTUFABC

Assinam esse texto os coordenadores: Amanda Thaís de Mattos, Leonardo Lira Lima, Felipe Cesar Antonio, Matheus Fernandes, João Biancolin, Danilo Nunes Davanso, Debora Santos, Danilo Gustavo