Servidores públicos podem fazer greve?
Sim! A Constituição Federal, em seu Artigo 37, garante o direito de greve aos servidores públicos, que deveria ser regulamentada em lei específica. Como nunca houve regulamentação deste dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim nas ações que defendiam a ilegalidade da greve no serviço público. Assim, a Lei de Greve (Lei 7783/89), que rege o direito de greve no setor privado, passa a reger a greve no serviço público, com as devidas adaptações.
Qual é a diferença entre greve e paralisação?
Nenhuma. Formalmente, qualquer interrupção que cumpra os requisitos legais é considerada greve. Mas no movimento sindical, convencionou-se pelo costume chamar as greves de um ou dois dias de paralisação.
Existem regras para deflagrar uma greve?
Sim! Apesar de muita gente chamar grevista de baderneiro, greve não é bagunça! Uma paralisação ou greve é o instrumento utilizado quando a negociação não avança. Normalmente se aprova a pauta de reivindicações da categoria em assembleia, ou no caso de greve nacional, em plenária da FASUBRA. Esgotadas as tratativas, é necessário publicar edital de convocação da Assembleia, aprovar a paralisação ou greve e informar o empregador e usuários de serviços essenciais.
Meu setor pode parar integralmente?
Área acadêmica e administrativa: Sim. Lembre-se que o Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto 1171/94) preza que é dever fundamental do servidor zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva. Nossa intenção com a greve é lutar pela defesa do interesse público e da população. Portanto, ainda que seja possível paralisar 100% das atividades, é importante ter sensibilidade para eventuais urgências e sensibilidade social com quem depende dos serviços.
Estou em Estágio probatório. Posso aderir à paralisação?
Sim. Greves e paralisações são garantidas constitucionalmente. O estágio probatório é um período definido pela legislação para avaliar a aptidão para o desempenho da função pública. Participar de movimento de greve não se relaciona com o objeto da avaliação, não podendo o(a) servidor(a) sofrer retaliação pela sua participação.
Servidores em cargo ou função gratificada, comissionada ou de confiança podem participar?
Como a greve é um direito constitucional garantido a todas/os os servidoras/es públicas/os, qualquer servidor pode aderir à greve, inclusive o que tem cargo em comissão. Tais cargos são livres de nomeação e exoneração a qualquer tempo, mas a exoneração não pode ocorrer em decorrência da greve, o que caso seja provado, cabe medida judicial.
Tenho jornada flexibilizada (30 horas). Posso paralisar? Corro risco de perder a flexibilização?
Não há qualquer relação quanto à Flexibilização e a impossibilidade de participar de movimento de paralisação ou greve. O setor flexibilizado não pode perder esta condição por seus trabalhadores aderirem a mobilizações da categoria.
Minha chefia é muito rígida e não aceita negociar, o que faço?
Todo movimento de paralisação e/ou greve, é formada uma comissão de negociação do sindicato. Acione essa comissão se tiver dificuldades junto à chefia. Agora, se existe proibição ou coerção para que os trabalhadores não entrem em greve/paralisação, isso configura prática antissindical. Chame o sindicato!
Posso ser punido por participar de greve/paralisações?
Não! A legislação garante a greve como um direito e retaliações decorrentes da adesão ao movimento são ilegais. Procure o sindicato se houver qualquer tipo de retaliação decorrente dessa participação.
O servidor não-sindicalizado pode aderir à greve?
Sim, qualquer servidor pode aderir. No entanto, quanto mais trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados, mais o movimento se fortalece e fica mais próximo de atingir seus objetivos! Venha se filiar ao SinTUFABC!