Estatuto Social – SinTUFABC
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Art. 23 O Conselho de Representantes Sindicais é órgão consultivo e deliberativo do SinTUFABC composto pelos associados eleitos nos Órgãos Executivos das universidades federais da base do SinTUFABC.
Art. 24 Entende-se por órgãos Executivos, as divisões administrativas constantes no Estatuto Social da UFABC, aprovado em 11 de maio de 2006, sendo eles: a Reitoria, a Vice-reitoria, as Pró-reitorias, o Gabinete, a Secretaria-geral, a Procuradoria Jurídica, a Prefeitura Universitária, os Órgãos de Apoio Acadêmico, os Órgãos de Apoio Complementar, as Assessorias e os Centros.
Art. 25 Ao Conselho de Representantes Sindicais compete:
I – Convocar o Congresso e a Assembleia Geral do SinTUFABC, nos termos deste Estatuto Social;
II – Deliberar sobre os assuntos relativos às atividades sindicais e jurídicas;
III – Deliberar sobre recursos interpostos contra ato da Coordenação Executiva, submetendo sua decisão à Assembleia Geral;
IV – Aprovar proposta de previsão orçamentária, a partir de sugestão elaborada pela Coordenação Executiva do SinTUFABC;
V – Encaminhar, em conjunto com a Coordenação Executiva, as decisões das instâncias superiores do SinTUFABC;
VI – Concorrer para a mobilização e politização da base da categoria;
VII – Participar dos cursos, seminários e outras atividades formativas promovidas pelo SinTUFABC.
Art. 26 Os trabalhadores lotados em cada Órgão Executivo deverão eleger seus representantes em conformidade com as regras abaixo:
I – A eleição dos Representantes Sindicais será na proporção de 01 (um) representante para cada 15 (quinze) trabalhadores lotados no Órgão Executivo.
II – Órgãos Executivos com menos de 15 (quinze) trabalhadores poderão eleger um Representante Sindical.
Parágrafo único – Sempre será assegurada vaga no Conselho de Representantes Sindicais aos trabalhadores aposentados e pensionistas na proporção de 01 (um) representante para cada 15 (quinze) trabalhadores aposentados ou pensionistas.
Art. 27 A normatização do processo de eleição dos Representantes Sindicais e de seus suplentes será feita pela Coordenação Executiva e será aprovado em Assembleia Geral convocada para este fim.
§1 – As eleições dos Representantes Sindicais realizar-se-ão sempre no segundo trimestre do ano.
§2 – O mandato dos membros do Conselho de Representantes Sindicais será de 01 (um) ano permitida até 02 (duas) reconduções;
§3 – As eleições ocorrerão nos respectivos locais de trabalho, por voto direto e secreto, submetendo-se os nomes dos candidatos à votação em cédulas únicas;
§4 – Votam para o Representante Sindical todos os trabalhadores lotados no Órgão Executivo;
§5 – É condição para candidatar-se ao Conselho de Representantes Sindical e exercer o respectivo mandato ser associado ao SinTUFABC;
§6 – São inelegíveis para o Conselho de Representantes Sindicais os trabalhadores ocupantes de cargos de direção, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os membros da Coordenação Executiva do SinTUFABC.
Art. 28 O Conselho de Representantes Sindicais reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pela Coordenação Executiva ou por 20% (vinte por cento) de seus membros.
§1 – O quórum para a instalação da reunião do Conselho de Representantes Sindicais é de maioria simples de seus membros, em primeira chamada. Não se verificando esse número, o Conselho será instalado 30 (trinta) minutos após, com qualquer número;
§2 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§3 – A mesa diretora das reuniões do Conselho de Representantes Sindicais será eleita pela plenária que procederá a escolha de 01 (um) coordenador e 01 (um) secretário para dirigir os trabalhos.